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TV.
Educativa.
O que é Televisão Educativa?
É o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV)
destinado à transmissão de programas educativo-culturais, que, além de atuar
em conjunto com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, vise a
educação básica e superior, a educação permanente e formação para o
trabalho, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural,
pedagógica e de orientação profissional.
Quem pode prestar os serviços de TV. Educativa?
Podem pleitear a outorga para a execução de serviços de radiodifusão
com fins exclusivamente educativos as pessoas jurídicas de direito público
interno, inclusive universidades, que terão preferência para a obtenção da
outorga, e fundações instituídas por particulares e demais universidades
brasileiras.
Quais são os procedimentos para se conseguir a
autorização para a prestação de serviços de TV. Educativa?
Caso exista um canal no Plano Básico de Distribuição de Canais,
destinado a um dos serviços de radiodifusão educativa no município da
interessada, é necessário que esta encaminhe requerimento ao Ministério das
Comunicações, de acordo com o
modelo I. Caso não exista nenhum canal no Plano, deverá ela preencher o modelo
II de requerimento. Também é necessário que a entidade interessada
providencie os seguintes documentos:
- no caso de pessoa jurídica de direito público interno: cópia da lei na qual
esteja prevista a disponibilidade de recursos financeiros destinados ao
empreendimento;
- no caso de fundação ou universidade: estatutos e alterações devidamente
registrados na repartição competente. Esses estatutos devem contar com
dispositivos que indiquem que o serviço de radiodifusão será executado sem
finalidade comercial, além de declaração do representante legal de que a
entidade dispõe de recursos financeiros para o empreendimento, no caso de fundações.
Cada diretor da entidade deve apresentar os seguintes documentos:
- ato de nomeação ou comprovante de eleição;
- prova de que é brasileiro;
- certidões dos cartórios cíveis e criminais e do de protestos de títulos
nos locais de residência nos últimos 5 anos, bem assim das localidades onde
exerça ou haja exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
- prova de cumprimento das obrigações eleitorais, mediante certidão fornecida
pela Justiça Eleitoral;
Qual deve ser a programação das Televisões Educativas?
Será admitida apenas a transmissão de programas com finalidades
educativo-culturais. Os programas de caráter recreativo, informativo ou de
divulgação desportiva poderão ser considerados educativo-culturais, se neles
estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais
identificados na sua apresentação.
Pode haver publicidade em emissoras de TV. Educativa?
O parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº. 236, de 28 de
fevereiro de 1967, diz que as televisões e rádios educativas não têm caráter
comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou
indiretamente. Uma melhor análise desse artigo, contudo, deve levar em conta o
art. 19 da lei 9.637, de 15, de maio de 1998, que traz o seguinte enunciado: as
entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão
receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público
ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de
programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e
outras práticas que configurem comercialização de intervalos. Assim, as
entidades de radiodifusão educativa qualificadas como organização social, de
acordo com a Lei 9.637, podem veicular publicidade, desde que essa se enquadre
no conceito de apoio cultural.
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Se você precisar de mais informações e esclarecimentos sobre a legislação
que regula as TV. EDUCATIVAS, entre em contato no endereço abaixo:
Free System Assessoria e Consultoria Ltda.
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Telefone geral: (45) 3326-8102
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