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1.DEFINIÇÃO
1.1 O que é e como funciona o Serviço de Televisão a Cabo?
TV a Cabo é um serviço de TV por assinatura que consiste na distribuição de
sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, por intermédio de meios físicos
(cabos coaxiais e fibras óticas).
2.LEGISLAÇÃO
2.1 Como faço para obter informações sobre a regulamentação do Serviço de
TV a Cabo?
A informação desejada está disponível na página específica do Serviço
de TV a Cabo, ou no Diário Oficial da União:
-
Lei
de TV a Cabo – Lei
n.º 8.977, de 6/01/95, publicado no DOU, de 9/01/95;
-
Decreto
n.º 2.206 de 14/04/97, publicado no DOU, de 15/04/97;
-
Norma
de TV a Cabo n.º 013/96 – Rev./97 (Portaria 256) de 18/04/97,
publicado no DOU de 22/04/97.
3.CONCESSÃO
AUTORIZAÇÃO E OUTORGA DE PRESTAÇÃO
3.1 Como devo proceder para prestar o serviço de TV a Cabo?
1 - A ANATEL, por meio da Superintendência de Serviços de Comunicação de
Massa, elaborará e manterá atualizado planejamento para a implantação dos
Serviços de TV a Cabo e MMDS, o que já está sendo feito pela Portaria MC n.º
399/97, na qual constam, dentre outras informações, a área de prestação do
serviço e o número de outorgas que serão ofertadas em cada área e, no caso
específico de MMDS, os grupos de canais previstos para cada área de prestação
do serviço (Plano de Referência).
2 – O planejamento acima referido será permanentemente atualizado, em razão
do surgimento de novos fatores , por iniciativa da ANATEL ou em decorrências de
solicitações de interessados na exploração dos Serviços em áreas ainda não
previstas.
3- Caso a localidade de interesse não esteja contida no planejamento, o
interessado deverá apresentar, juntamente com a solicitação de inclusão da
mesma, todas as informações necessárias para subsidiar a atualização do
planejamento, em especial quanto à área de prestação do serviço pretendida,
à viabilidade econômica do empreendimento e ao potencial mercadológico, tais
como:
-
necessidade,
conveniência e interesse público da proposta;
-
a densidade
demográfica média da região;
-
o potencial econômico
da região;
-
o impacto sócio-econômico
na região,
-
a possibilidade
de cobertura do maior número possível de domicílios, e
-
o número de
pontos de acesso ao Serviço, por entidades da comunidade local, dentre
aquelas considerados de utilidade pública (universidades, escolas de 1º e
2º graus e profissionalizantes, bibliotecas, museus, hospitais e postos de
saúde, etc.) aos quais será oferecido o serviço básico com isenção de
pagamento do valor relativo ao pagamento da taxa de adesão e da assinatura
básica mensal, durante a vigência da outorga.
O Processo deverá ser encaminhado
à Superintendência de Comunicação de Massa – SCM, para análise,
cadastramento e controle dos pedidos de abertura de licitação.
4 - Se entender necessário, a ANATEL poderá publicar no Diário Oficial da União,
consulta pública manifestando sua intenção de outorgar concessão para o
Serviço de TV a Cabo, convidando os interessados na execução do referido
serviço a manifestarem seu interesse, bem como a todos os demais segmentos
interessados a apresentarem comentários, com o objetivo de dimensionar as
respectivas áreas de prestação dos serviços e o número adequado de outorgas
a serem dadas nessas áreas.
Os comentários enviados deverão contemplar, preferencialmente, todas as
informações necessárias para subsidiar a atualização do planejamento,
conforme descrito no item 3.
5 - As manifestações apresentadas não implicarão em quaisquer direitos,
privilégios ou preferências relativamente à concessão do Serviço de TV a
Cabo, como também as informações apresentadas não representarão, a nenhum título,
compromisso vinculado ao projeto que possa vir a ser oportunamente apresentado
pela entidade interessada na exploração do referido Serviço.
O interessado em prestar o Serviço de TV a Cabo, deverá manifestar sua intenção,
por meio de carta ou outro tipo de documento (fax, E-mail, telegrama etc.), a
ser encaminhado a Superintendência de Comunicação de Massa da Anatel, e
participar do processo de licitação. (Endereço: SAS – Quadra 6, bloco H, 9º
andar. Brasília – DF. CEP 70.313-900).
3.2 Como ocorre o processo de concessão de prestação de Serviço de TV a
Cabo?
Ver resposta anterior.
3.3 Como consigo informações sobre licitações, em andamento, de TV a Cabo?
A informação desejada está disponível na página específica do
Serviço de TV a Cabo.
4.EMPRESA
OPERADORA
4.1 Quais as prestadoras do Serviço de TV a Cabo em minha cidade/Estado/País?
A informação desejada está disponível na página específica do
Serviço de TV a Cabo.
5.PREÇOS
5.1 Qual o valor a ser pago para concessão do serviço de TV a Cabo?
O valor mínimo a ser pago para concessão do serviço de TV a Cabo é informado
no edital da licitação.
5.2 Existe algum
processo de licitação de concessão de serviço de TV a Cabo em andamento ou
previsto?
Para obter tal informação consulte a página específica do
Serviço de TV a Cabo, ou a página de Editais,
no campo da Biblioteca/Editais das Atividades-Fim.
5.3 O meu contrato de
serviço de TV a Cabo sofreu um reajuste muito alto, o que devo fazer?
O regulamento de TV a Cabo (Decreto 2.206/97) em seu Art. 70 expõe que "Nenhum
preço a ser cobrado do assinante, exceto o da assinatura básica,
poderá estar sujeito a regulamentação".
Parágrafo Único. O preço da assinatura básica poderá ser
regulamentado se o Ministério das Comunicações constatar que o nível de
competição no mercado de distribuição de sinais de TV mediante assinatura é
insuficiente, na forma disposta em norma complementar.
Quando o contrato de prestação de serviço de TV a Cabo sofrer um reajuste
abusivo (que não seja da assinatura básica), o usuário deverá procurar a
prestadora e, caso não haja acordo entre as partes, procurar o Procon.
O assinante pode também registrar a reclamação no site da ANATEL ou no Call
Center (0800-33.2001), detalhando a reclamação com dados concretos para subsídio
da análise por parte da Agência Nacional de Telecomunicações.
6.
FISCALIZAÇÃO
6.1 Como são fiscalizados os serviços de TV a Cabo?
A fiscalização é efetuada periodicamente pela ANATEL ou por meio de denúncia/reclamação
aos Escritórios Regionais/Unidades Operacionais ou ao CALLCENTER da ANATEL
(0800-33.2001). Os técnicos da Agência em seu Estado irão a campo para
comprovar e tomar as providências cabíveis. A fiscalização envolve não só
a qualidade do serviço oferecida aos assinantes, como possíveis interferências
de freqüência em outros serviços.
7. RADIOINTERFERÊNCIA
7.1 Como devo proceder para diminuir a Radiointerferência do serviço de TV
a Cabo?
Para diminuir a Radiointerferência (interferência), o usuário deverá seguir
as seguintes orientações:
-
Certificar se o seu
receptor está em perfeitas condições de funcionamento.
-
Procurar evitar
qualquer atenuação desnecessária de sinal eliminando o maior número de
emendas de cabos e fios e linhas de transmissão.
-
Procurar usar cabos
blindados e de boa qualidade. De preferência, utilizar sempre cabos
coaxiais, evitando os fios paralelos de 300 Ohms.
-
Sempre que possível,
procurar ajuda especializada.
PRECISA DE MAIS INFORMAÇÕES?
Se você precisar de mais informações e esclarecimentos sobre a legislação
que regula as TV a Cabo, entre em contato no endereço abaixo:
Free System Assessoria e Consultoria Ltda.
Rua Jatobá, 434 - Cidade Verde - Cascavel - Pr.
cep: 85807-676
Telefone geral: (45) 3326-8102
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