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RTV

Ficam instituído o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), auxiliares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

O que é RTV?
O Serviço de RTV é aquele que se destinada a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de televisão, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.

O Serviço de RTV é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença à mesma rede.

Os Serviços de RTV serão executados mediante autorização, que terá prazo indeterminado e caráter precário, não cabendo ao Poder Concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção a qualquer título, que se dará mediante ato justificado.

As entidades autorizadas a executar os Serviço de RTV retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou educativa.

A Agência Nacional de Telecomunicações autorizará o uso das radiofreqüências destinadas à execução dos Serviços de RTV e de RpTV outorgadas pelo Ministério das Comunicações a executar os referidos serviços e promoverá a cobrança dos respectivos preços.

Quais são as Finalidades de uma RTV?
Os Serviços de RTV têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

O Serviço de RTV poderá ser executado em caráter primário ou secundário.

Cada estação retransmissora somente poderá retransmitir os sinais de uma única geradora, não sendo permitida a retransmissão de programação disponível na localidade, com exceção da cobertura de áreas de sombra.

O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa somente poderá ser executado em localidades onde não haja concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação básica ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação básica.

Autorizações para os Serviços
 O Ministério das Comunicações expedirá atos de autorização para execução dos Serviços de RTV.

Na autorização para execução dos Serviços de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa, em canal  o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.

A Agência Nacional de Telecomunicações expedirá autorização de uso de radiofreqüência para a execução dos Serviços de RTV.

Parágrafo único. A execução dos serviços de RTV e de RpTV só poderá ser iniciada após a emissão das correspondentes licenças de funcionamento das estações.
 

Formalização das Autorizações
A autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação da geradora cedente da programação, a identificação do caráter primário ou secundário do Serviço, a localidade de execução do Serviço e o prazo para o seu início efetivo.

Funcionamento das Estações
Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à Agência Nacional de Telecomunicações, com antecedência mínima de quinze dias úteis.

Execução dos Serviços
Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições deste Decreto, das normas e da regulamentação aplicável, e com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.

A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedada inserções de programação própria de qualquer tipo, à exceção da prevista no art. 28.

As geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios, publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais estações retransmissoras, desde que não exista estação geradora de televisão ou estação de radiodifusão sonora em onda média ou freqüência modulada instalada na localidade a que se destinar a publicidade.

PRECISA DE MAIS INFORMAÇÕES? 
Se você precisar de mais informações e esclarecimentos sobre a legislação que regula as RTV, entre em contato no endereço abaixo:

Free System Assessoria e Consultoria Ltda.
Rua Jatobá, 434 - Cidade Verde - Cascavel - Pr.
cep: 85807-676 Telefone Geral: (45) 3326-8102

  
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