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RTV
Ficam instituído o Serviço de Retransmissão de Televisão
(RTV), auxiliares ao Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens.
O que é RTV?
O Serviço de RTV é aquele que se destinada a retransmitir, de forma
simultânea, os sinais de estação geradora de televisão, para a recepção
livre e gratuita pelo público em geral.
O Serviço de RTV é aquele que se destina ao transporte de sinais de
sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações
repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de
televisão, cuja programação pertença à mesma rede.
Os Serviços de RTV serão executados mediante autorização, que terá
prazo indeterminado e caráter precário, não cabendo ao Poder Concedente pagar
indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção a qualquer título,
que se dará mediante ato justificado.
As entidades autorizadas a executar os Serviço de RTV retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras
de televisão comercial ou educativa.
A Agência Nacional de Telecomunicações autorizará o uso das
radiofreqüências destinadas à execução dos Serviços de RTV e de RpTV
outorgadas pelo Ministério das Comunicações a executar os referidos serviços
e promoverá a cobrança dos respectivos preços.
Quais são as Finalidades de
uma RTV? Os Serviços de RTV
têm por finalidade possibilitar que
os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não
atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.
O Serviço de RTV poderá ser executado em caráter primário ou secundário.
Cada estação retransmissora somente poderá retransmitir os sinais de
uma única geradora, não sendo permitida a retransmissão de programação
disponível na localidade, com exceção da cobertura de áreas de sombra.
O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de
estação geradora de televisão comercial ou educativa somente poderá ser
executado em localidades onde não haja concessionária do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação básica ou autorizada
para execução do Serviço de RTV de mesma programação básica.
Autorizações para os Serviços O Ministério das Comunicações expedirá atos de autorização
para execução dos Serviços de RTV.
Na autorização para execução dos Serviços de RTV para
retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão
comercial ou educativa, em canal o Ministério das
Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número
de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o que for
estabelecido em norma complementar.
A Agência Nacional de Telecomunicações expedirá autorização de
uso de radiofreqüência para a execução dos Serviços de RTV.
Parágrafo único. A execução dos serviços de RTV e de RpTV só poderá ser
iniciada após a emissão das correspondentes licenças de funcionamento das
estações.
Formalização das
Autorizações
A autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada
mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos,
a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação
da geradora cedente da programação, a identificação do caráter primário ou
secundário do Serviço, a localidade de execução do Serviço e o prazo para o
seu início efetivo.
Funcionamento das Estações
Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de
repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da
execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada
poderá iniciar irradiações experimentais, pelo período máximo de noventa
dias, desde que comunique o fato à Agência Nacional de Telecomunicações, com
antecedência mínima de quinze dias úteis.
Execução dos Serviços Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com
as disposições deste Decreto, das normas e da regulamentação aplicável, e
com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de
Estação.
A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular
somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedada inserções
de programação própria de qualquer tipo, à exceção da prevista no art. 28.
As geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios,
publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais estações
retransmissoras, desde que não exista estação geradora de televisão ou estação
de radiodifusão sonora em onda média ou freqüência modulada instalada na
localidade a que se destinar a publicidade.
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Se você precisar de mais informações e esclarecimentos sobre a legislação
que regula as RTV, entre em contato no endereço abaixo:
Free System Assessoria e Consultoria Ltda.
Rua Jatobá, 434 - Cidade Verde - Cascavel - Pr.
cep: 85807-676
Telefone Geral: (45) 3326-8102
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