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O Problema Legal: Monopólio das Universidades.

Conceituação discutível é também a raiz de outro grande problema da Televisão Universitária: o legal. Como já foi dito, o principal instrumento normatizador do segmento é a Lei 8977, de 1995, que em seu artigo 23 obriga as operadoras do serviço de cabo a tornar disponíveis determinados canais, chamados "Canais Básicos de Utilização Gratuita", entre os quais "um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as universidades localizadas no município ou municípios da área de prestação do serviço". Observe-se que o legislador grafou claramente o termo "universidades" no texto da lei, embora a sua relatora, a ex-deputada paulista Irma Passoni, já tenha declarado, reiteradas vezes, que a sua intenção e a de todos os parlamentares que travaram o debate da aprovação desse instrumento era designar as "instituições de ensino superior", de forma abrangente.

No entanto, não o fizeram. E a lei fundamental do campo educativo - a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como "Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional" - estabelece uma distinção entre as IES, em geral, e as universidades. Estas, para serem credenciadas como tal junto ao Ministério da Educação, devem obedecer a parâmetros precisos, estabelecidos no artigo 52, quanto ao âmbito dos serviços que oferecem e a composição de seu corpo docente. Dessa exigência, estão dispensadas as demais IES.

As IES não são menos capazes de produzir televisão do que as universidades, seja em qualidade, seja em volume. Basta-lhes apenas projeto, equipe e equipamentos adequados. Mas a diferenciação estabelecida na LDB implica que apenas as universidades têm o direito legal de fazer uso do canal universitário previsto na Lei da TV a Cabo. Centros universitários, faculdades e institutos, por excelentes que sejam - em educação ou em televisão - , não estão amparados na lei. 

Para todos os efeitos práticos, isso é irrelevante na maioria dos canais universitários existentes, nos quais as universidades, sem maiores preocupações com a distinção da LDB, convidaram outras IES a se incorporar ao grupo de usuários. É assim no Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Vitória, Salvador. Entendem as universidades, nessas praças, que a adesão de um maior número de instituições aos canais alivia o peso financeiro que cada qual deve suportar, individualmente, no custeio da produção e da programação. Entendem também que a diversidade de fontes emissoras de conteúdos é do interesse dos telespectadores, por ser mais democrática que uma postura restritiva.

Já em outros canais, ao contrário, a redação dada ao artigo 23 da Lei da TV a Cabo, e a conceituação das universidades na LDB, são brandidas por estas como argumentos intransponíveis, para assegurar que apenas elas tenham acesso aos canais universitários. É o que ocorre em São Paulo e Bauru, duas praças onde as IES são excluídas. Para sustentar a sua defesa intransigente do formalismo legal, a maioria das universidades desses locais, composta de instituições privadas, argumenta que é mais qualificada do que as demais IES, exatamente porque atendeu exigências maiores estabelecidas na LDB, para ser credenciada à condição que desfruta. Mas o argumento mal esconde que a motivação principal da postura restritiva é apenas a reserva de mercado. Quanto menos "marcas" no ar, disputando a escolha de um eventual telespectador-estudante, ou telespectador-consumidor de ensino, melhor para aquelas instituições - e talvez nem tanto para o interesse público.

Assim é que, legítima ou não, embora indiscutivelmente legal, a restrição às IES em alguns canais universitários vem implicando na obstrução a instituições conceituadas, que poderiam oferecer uma importante contribuição ao desenvolvimento da Televisão Universitária, e bons programas ao público. Apenas para ficar em exemplos paulistanos, foram vetadas a Fundação Getúlio Vargas, a Faculdade de Comunicação Cásper Líbero, a Escola Superior de Propaganda e Marketing e a Fundação Armando Álvares Penteado. Que são, pela ordem, uma das mais importantes escolas de economia do país; a mais tradicional faculdade de comunicação; a melhor escola de propaganda e uma das duas únicas escolas de televisão da capital paulista.

Convém ressaltar que, no caso da televisão educativa aberta, o seu instrumento normatizador, o Decreto Lei Nº 236, de 1967, também alude apenas às "universidades brasileiras", entre as instituições que poderão executar esse serviço (Artigo 14). E, no entanto, outorgas de canais educativos são concedidas a centros universitários, sem que isso se revele danoso ou mesmo insatisfatório para as comunidades atendidas, muito ao contrário. É o caso de Ouro Preto-MG, onde a TV UNIBH-Inconfidentes é mantida pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UNIBH) e tem o reconhecimento da cidade pela relevância dos serviços prestados.

  
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